Legislação

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LEI MUNICIPAL Nº 3379, DE 24/06/2015. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA CONFORMIDADE DO § 1º, INCISO IV, DO ART. 181 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

EMENTA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA CONFORMIDADE DO § 1º, INCISO IV, DO ART. 181 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de dez anos, na forma contida nas folhas de 1 a 149 do anexo I desta Lei.

Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Comissão Técnica, instituída através da Portaria SME – 001/2015, com participação da sociedade, através da Conferência Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação e demais legislações educacionais.

Art. 3º O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o art. 316 da Constituição Estadual, bem como o § 1º do art. 181 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, reger-se á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, como também a Lei Orgânica do Município.

Art. 4º O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas metas e estratégias, conforme documento anexo.

Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, e demais órgãos que compõem o Sistema de Ensino Municipal a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do Fórum permanente de educação avaliar a execução do PME e seu cumprimento estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente a partir da aprovação desta Lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas, acompanhando as estratégias previstas no Anexo I desta Lei e emitindo parecer sobre a situação encontrada.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput deste artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e dos demais órgãos do poder público ligado à educação que atuam no município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverão ser normatizados em seu Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo, tendo em vista o cumprimento das metas e estratégias previstas no Anexo I, desta Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações, necessárias à concretização do PME.

Art. 8º O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no município e a toda a população.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (com o apoio do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação e da Conferência Municipal de Educação) diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidade da administração.

Art. 10. O Município de Teresópolis incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =